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Notícias Ramon Rêgo

Por Ebony Sarah 17 de março de 2020
Por Ebony Sarah 11 de outubro de 2019
No início deste mês, o Ministério Público do Trabalho admitiu reduzir o valor de multa de R$ 2.780.000,00 (dois milhões setecentos e oitenta mil reais) em face do Grupo Sião Thur, a qual fora implicada em face de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para o valor de R$ 147.808,03 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e oito reais e três centavos). O caso em questão foi conduzido pelo advogado Ramon Rêgo, por meio de extensa manifestação que demonstrou que não houve descumprimento de diversas cláusulas do TAC, a tese de defesa foi acolhida após exaustivas intervenções e um extenso diálogo institucional com o Ministério Público do Trabalho, mediado pela a Juíza Natália Luiza Alves Martins da 3ª Vara do Trabalho de Macapá. A multa inicial de R$ 2.780.000,00, já estava em fase de execução contra a empresa, inclusive com ordem de bloqueio das contas bancárias e determinação de penhora bens, o que comprometeria decerto a estabilidade financeira de qualquer empresa, contudo, foi possível reduzir o valor executado de forma significativa, garantindo com isso a manutenção da atividade empresarial e acima de tudo os postos de trabalho de centenas de trabalhadores. Referente ao processo nº 0000666-88.2018.5.08.0206
Por Ebony Sarah 1 de outubro de 2019
Na última quinta-feira (26/09), a subseção I da Seção Especializada em dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, determinou em caráter vinculante, que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, por um mesmo trabalhador, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos ou autônomos. A decisão foi firmada depois do voto do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Jõao Batista Brito Pereira, que entendeu pela não cumulação. Tendo em vista a definição da tese jurídica, as empresas não estão obrigadas a pagar, de forma conjunta, os adicionais de periculosidade e insalubridade. Com isso, não se pode acumular os dois adicionais. Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Processos: IRR 239-55.2011.5.02.0319; 465-74.2013.5.04.0015; 10098-49.2014.5.15.0151; 12030-26.2013.5.03.0027
Por Ebony Sarah 27 de setembro de 2019
Foi publicado, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a decisão do juiz da 5ª Vara do Trabalho de Macapá, que, em sede de embargos de declaração, interpostos em face da União, reconsiderou sua posição e reconheceu o direito ao recebimento de honorários de sucumbência em embargos à execução fiscal. O caso é conduzido pelo advogado Fernando Melém , membro do Escritório Ramon Rêgo Advocacia. Anteriormente, o Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Macapá não havia condenado a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de sucumbência nos embargos de execução fiscal. Processo ExFis 0002200-03.2014.5.08.0208
Por Ebony Sarah 29 de agosto de 2019
Foto: Dr. Ramon Rêgo, Desemb. Graziela Colares (Corregedora do TRT8) e Paulo Sandro (Secretário da Corregedoria)
Por Ebony Sarah 23 de agosto de 2019
O Dr. Ramon Batista do Rêgo, sócio-fundador do escritório Ramon Rêgo Advocacia, tomou posse nesta quinta-feira (22/08) como presidente da Comissão de Advocacia Trabalhista da seccional amapaense da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo o presidente empossado: “a Comissão de Advocacia Trabalhista tem a importante missão de ser o principal elo de diálogo entre os advogados militantes na justiça especializada do trabalho e a classe de servidores e magistrados da casa”. Conhecido por seu amplo acesso e aceitação perante os magistrados que integram a justiça do trabalho no Estado do Amapá, Ramon Rêgo afirma que sua atuação institucional na presidência da Comissão de Advocacia Trabalhista será pautada na luta pela valorização das prerrogativas dos advogados e na ampliação do desempenho deste importante ramo da justiça, com primazia na criação de balizas que propiciarão a todos os integrantes da Ordem as condições para a melhor atuação na representação dos jurisdicionados. No ato da posse, Ramon Rêgo ressaltou o importante papel desempenhado pela atual diretoria da OAB/AP que, com a eficiente gestão do Presidente Auriney Brito, tem conseguido tantos ganhos para a advocacia trabalhista. Ramon Rêgo é advogado militante e especialista em direito do trabalho e processo do trabalho, além de ex-Conselheiro Estadual da OAB/AP, ex-Presidente da Comissão de Ensinos Jurídicos da OAB/AP e membro e sócio-fundador do Escritório Ramon Rêgo Advocacia.
Por Comunicação 23 de julho de 2019
A 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região acolheu recurso de um empresário e, por 5 votos a 4, suspendeu decisão da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Brasília que determinara a apreensão da carteira de habilitação do recorrente, após tentativas infrutíferas de encontrar bens do sócio da Vertical Projeto Liverpool Ltda. para o pagamento de dívidas trabalhistas. “Ainda que esteja muito em voga uma espécie de fazer justiça aplaudida pela grande mídia e por setores do mercado financeiro internacional, em outras áreas do Direito – notadamente no campo penal, pouco preocupada com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tudo em nome de um suposto e falacioso bem maior – o certo é que qualquer noção concreta de Justiça é de fato incompatível com atos de exceção praticados pelo Poder Judiciário” – afirmou no seu voto vencedor o relator do feito, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. O magistrado assentou que a restrição temporária do “exercício de direito elementar da vida civil” – como é o caso da apreensão da CNH do devedor trabalhista – não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado: “A suspensão da CNH não rende frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro”. No recurso (agravo) em questão julgado pela seção do TRT-10 ficaram vencidos o juiz convocado Paulo Henrique Blair de Oliveira e os desembargadores José Leone Cordeiro Leite, Brasilino Santos Ramos e Pedro Luís Vicentin Foltran. Na mesma sessão, pelo mesmo placar, os magistrados concederam mandado de segurança para suspender outra decisão de mesmo teor, proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). O relator deste caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou no seu voto o entendimento da Corte no sentido de que as medidas legais de natureza indutiva, coercitiva mandamental ou sub-rogatória devem ter “pertinência com a situação concreta dos autos, sendo cabíveis apenas se puderem assegurar o cumprimento da decisão judicial”. No Supremo Essa polêmica questão está para ser decidida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores, em maio do ano passado. Na ADI 5.941 – relator o ministro Luiz Fux – o PT sustenta que “a busca pelo cumprimento das decisões judiciais não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais”, tais como os da liberdade de locomoção e da “dignidade da pessoa humana” (artigo 1º, inciso III, da Constituição). Pontualmente, contesta os dispositivos do novo Código de Processo Civil que – a partir da “atipicidade dos meios executórios” – permitem a aplicação de medidas judiciais extremas como a apreensão de carteira nacional de habilitação e de passaporte, e a proibição de participação em licitações e em concursos públicos. O andamento processual registra as manifestações já feitas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República. Enquanto a AGU defende a improcedência da ação, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se em sentido contrário, ou seja, a favor dos argumentos do PT. Para a chefe do Ministério Público, o Brasil “apresenta um regime de baixa efetividade dos procedimentos de cumprimento de sentença, e a solução para esse gargalo exigiu uma resposta legislativa e judicial”. Assim, foram previstas as medidas atípicas, que devem ser adotadas quando não é possível obter o cumprimento de uma sentença pelos caminhos típicos. No entanto, de acordo com ela, medidas como a apreensão de passaporte e de CNH para obrigar o pagamento de multas “ultrapassam as fronteiras do patrimônio da parte, atingindo suas liberdades fundamentais”. Tais medidas afrontam, assim, o direito de ir e vir, e a proibição de participar de certames e licitações desrespeita a liberdade de contratar e de escolher livremente a profissão, todos garantidos pela Constituição”. Fonte: Jota - LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista
Por Ramon Rêgo 17 de julho de 2019
O projeto da reforma, encaminhado ao Congresso, altera inúmeros pontos relevantes do regime previdenciário. Nas regras atuais, a aposentadoria ocorre por idade (65 anos para homens e 60 para mulheres) ou por tempo de contribuição (35 anos para homens, ou 30, mulheres. No entanto, com a reforma, a idade mínima passa a ser 61 anos para homens e 56 para mulheres. Cumpre ressaltar que o fator da idade será progressivo, devendo aumentar 6 meses a cada ano, até chegar o limite de 65 anos para homens e 62 para mulheres. No que se refere aos professores, atualmente, estes possuem a redução de 5 anos para se aposentar. Entretanto, a reforma dispõe que a idade mínima será de 60 anos e o tempo de contribuição de 30 para ambos. Outra principal mudança é na aposentadoria rural. No regime atual, a idade mínima para aposentar é 60 anos para os homens e 55 para mulheres. Com a reforma, a idade mínima será de 60 para ambos os sexos, com contribuição mínima de 20 anos. No mais, o benefício será de 60% para os que cumprirem o mínimo de contribuição (20 anos), sendo que, a cada ano, serão acrescidos 2%, atingindo 100% do benefício após 40 anos de contribuição. Importante ressaltar que estas regras serão aplicadas somente aos trabalhadores ativos. Os aposentados e aqueles que preenchem os requisitos para solicitar o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados. 
Por Eduardo Rodrigues 17 de julho de 2019
No dia 28 de junho de 2019, a polêmica Medida Provisória que fez sensíveis alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em relação às receitas sindicais teve seu prazo de vigência encerrado. A referida Medida Provisória trazia em si duas grandes polêmicas, a primeira era expressamente considerar nula a regra ou cláusula normativa que fixasse a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento de contribuição sindical a empregados ou empregadores, ainda que existente previsão em instrumento coletivo de trabalho, assembleia geral ou no estatuto da entidade. Além disso, determinava que a contribuição dos empregados que autorizassem (prévia e expressamente) o seu recolhimento seria concretizada exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que seria encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, na sede da empresa. Ocorre que, em relação ao primeiro ponto, ainda que expirado o prazo de vigência da Medida Provisória nº 873/2019, a própria CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) determinava que os descontos das contribuições sindicais ficariam subordinados à existência de prévia e expressa autorização dos próprios sindicalizados: Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados , as contribuições devidas ao sindicato, quando por estes notificados. (…) Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (…) Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (…) Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (…) Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano , ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (…) Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho" Esses dispositivos foram constitucionalmente interpretados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.794, tendo a maioria do Plenário concluído que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a prévia e expressa anuência de todo aquele que for sofrer o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição: “EMENTA: (…) 4. A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há nenhum violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical.” A MP nº 873/2019, em relação a este ponto, tão somente explicitou o entendimento da Suprema Corte brasileira, ao conferir status de nulidade à regra que, de qualquer modo, ainda por autorização de assembleia geral, negociação coletiva ou previsão no estatuto da entidade, estipulasse a obrigatoriedade do recolhimento. Recentemente essa posição do STF foi reafirmada quando da concessão de medida cautelar nos autos da Reclamação nº 35.540, cuja relatoria foi atribuída ao Ministro Luís Roberto Barroso. Na leitura da decisão do Ministro Barroso, verificamos que o mérito dessa Reclamação versava sobre a legitimidade da aprovação da cobrança da contribuição em assembleia geral, bem como se tal autorização coletiva supriria a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado. Todavia, esclareceu o referido julgador que esta autorização coletiva por meio de assembleia esvaziaria o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo Supremo, reafirmando que o recolhimento das contribuições sindicais ficaria atrelado à exigência de prévia e expressa autorização individualizada daquele que, por ato soberano, queira contribuir com o sustento do sindicato ao qual está vinculado: “8. O órgão reclamado, por sua vez, afirmou que a aprovação da cobrança da contribuição em assembleia geral de entidade sindical supre a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado. Nesses termos, delegou a assembleia geral sindical o poder para decidir acerca da cobrança de todos os membros da categoria, presentes ou não na respectiva reunião – é dizer, afirmou a validade de aprovação tácita da cobrança. Tal interpretação, aparentemente, esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF, no julgamento da ADI nº 5.794, red. p./ acórdão Min. Luiz Fux, o que implica afronta à autoridade desta Corte. Nesse sentido, confira-se: Rcl 34.889-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia. 9. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Igualmente configurado o periculum in mora. Para além da necessidade de se evitar o desperdício da atividade jurisdicional, os recursos trabalhistas não possuem, como regra, efeito suspensivo (art. 899, caput, da CLT). Sendo assim, a decisão impugnada poderia ser executada provisoriamente, recomendando o deferimento da medida liminar.” Nota-se que mesmo com a perda da vigência da Medida Provisória nº 873/2019, o desconto de contribuição sindical somente é autorizado após a prévia e expressa autorização individualizada do sindicalizado. Não obstante, a caducidade da MP nº 873/2019 torna sem efeito a determinação de que a contribuição seria concretizada exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que seria encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, na sede da empresa. Em situações como esta, quando a Medida Provisória perde a eficácia se não convertida em Lei no prazo de 60 dias (prorrogáveis por igual período), há a possibilidade de o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes ou, assim não fazendo, a perda da eficácia se dará desde a edição do aludido instrumento. Como esse decreto ainda não foi editado pelo parlamento nacional, temos por ineficaz todo o regramento da MP nº 873/2019 e, por consequência, não poderá, por enquanto, ser exigido que os recolhimentos das contribuições sindicais sejam realizados exclusivamente por meio de boletos bancários, ainda que o débito tenha se originado durante a sua vigência. Diante desse cenário, o governo sinaliza o envio de um projeto de lei ao Congresso para reavaliar a questão. Até lá, a principal orientação aos sindicatos é seguir a legislação em vigor e documentar a vontade do trabalhador – seja pela manutenção da contribuição ou em oposição ao pagamento, não sendo esta documentação suprida pela mera existência de deliberação em negociação coletiva, assembleia geral ou estatuto da entidade. Em relação às empresas, caso haja a expressa anuência do trabalhador de forma individualizada, o desconto deve ser realizado em folha de pagamento.
Por Eduardo Rodrigues 11 de julho de 2019
O Plenário da Câmara dos Deputados realiza hoje sessões extraordinárias para continuar a votação da reforma da Previdência (PEC 6/19). O texto base da proposta foi aprovado nesta quarta-feira (10) à noite, por 379 votos a 131, em primeiro turno. Deputados ainda vão analisar destaques que podem alterar pontos do texto. O texto-base aprovado é o substitutivo do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), que aumenta o tempo para se aposentar, limita o benefício à média de todos os salários, eleva as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS e estabelece regras de transição para os atuais assalariados. Apenas um dos destaques apresentados ao texto foi votado ontem. Era uma emenda do deputado Wellington Roberto (PL-PB) que pretendia retirar os professores das mudanças impostas pela PEC, mantendo-os nas regras atuais. A emenda foi rejeitada por 265 votos a 184. Em relação à proposta original do governo, ficaram de fora a capitalização (poupança individual) e mudanças na aposentadoria de pequenos produtores e trabalhadores rurais. Na nova regra geral para servidores e trabalhadores da iniciativa privada que se tornarem segurados após a reforma, fica garantida na Constituição somente a idade mínima. O tempo de contribuição exigido e outras condições serão fixados definitivamente em lei. Até lá, vale uma regra transitória. Para todos os trabalhadores que ainda não tenham atingido os requisitos para se aposentar, regras definitivas de pensão por morte, de acúmulo de pensões e de cálculo dos benefícios dependerão também de lei futura, mas o texto traz também normas transitórias até ela ser feita. Destaques Pontos importantes do texto ainda precisam ser votados para apontar uma regra definitiva, como a transição para os policiais e o salário das trabalhadoras que se aposentarem com contribuição mínima de 15 anos permitida pela PEC. Outros destaques da oposição pretendem retirar do texto regras sobre valores das pensões, cálculo da aposentadoria com percentual sobre a média das contribuições e mudanças no pedágio cobrado para se aposentar segundo as regras de transição para os atuais segurados. Dentre estes temas, o que demonstra mais acordo para aprovação é o que foi negociado pela bancada feminina e aumenta o salário final da aposentadoria de mulheres com tempo de contribuição acima do limite mínimo de 15 anos. Pelo texto do substitutivo, o aumento somente pode ocorrer para o que passar de 20 anos de contribuição. Os destaques podem ser de emenda ou de texto. Para aprovar uma emenda, seus apoiadores precisam de 308 votos favoráveis. No caso do texto do substitutivo separado para votação à parte, aqueles que pretendem incluí-lo novamente na redação final da PEC é que precisam garantir esse quórum favorável ao trecho destacado. Fonte: Agência Câmara Notícias
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