Por Ebony Sarah
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1 de outubro de 2019
Na última quinta-feira (26/09), a subseção I da Seção Especializada em dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, determinou em caráter vinculante, que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, por um mesmo trabalhador, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos ou autônomos. A decisão foi firmada depois do voto do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Jõao Batista Brito Pereira, que entendeu pela não cumulação. Tendo em vista a definição da tese jurídica, as empresas não estão obrigadas a pagar, de forma conjunta, os adicionais de periculosidade e insalubridade. Com isso, não se pode acumular os dois adicionais. Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Processos: IRR 239-55.2011.5.02.0319; 465-74.2013.5.04.0015; 10098-49.2014.5.15.0151; 12030-26.2013.5.03.0027