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As principais alterações na proposta da reforma da previdência

Ramon Rêgo • 17 de julho de 2019
O projeto da reforma, encaminhado ao Congresso, altera inúmeros pontos relevantes do regime previdenciário.

Nas regras atuais, a aposentadoria ocorre por idade (65 anos para homens e 60 para mulheres) ou por tempo de contribuição (35 anos para homens, ou 30, mulheres. No entanto, com a reforma, a idade mínima passa a ser 61 anos para homens e 56 para mulheres. Cumpre ressaltar que o fator da idade será progressivo, devendo aumentar 6 meses a cada ano, até chegar o limite de 65 anos para homens e 62 para mulheres.

No que se refere aos professores, atualmente, estes possuem a redução de 5 anos para se aposentar. Entretanto, a reforma dispõe que a idade mínima será de 60 anos e o tempo de contribuição de 30 para ambos.

Outra principal mudança é na aposentadoria rural. No regime atual, a idade mínima para aposentar é 60 anos para os homens e 55 para mulheres. Com a reforma, a idade mínima será de 60 para ambos os sexos, com contribuição mínima de 20 anos.

No mais, o benefício será de 60% para os que cumprirem o mínimo de contribuição (20 anos), sendo que, a cada ano, serão acrescidos 2%, atingindo 100% do benefício após 40 anos de contribuição.

Importante ressaltar que estas regras serão aplicadas somente aos trabalhadores ativos. Os aposentados e aqueles que preenchem os requisitos para solicitar o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados. 
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No início deste mês, o Ministério Público do Trabalho admitiu reduzir o valor de multa de R$ 2.780.000,00 (dois milhões setecentos e oitenta mil reais) em face do Grupo Sião Thur, a qual fora implicada em face de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para o valor de R$ 147.808,03 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e oito reais e três centavos). O caso em questão foi conduzido pelo advogado Ramon Rêgo, por meio de extensa manifestação que demonstrou que não houve descumprimento de diversas cláusulas do TAC, a tese de defesa foi acolhida após exaustivas intervenções e um extenso diálogo institucional com o Ministério Público do Trabalho, mediado pela a Juíza Natália Luiza Alves Martins da 3ª Vara do Trabalho de Macapá. A multa inicial de R$ 2.780.000,00, já estava em fase de execução contra a empresa, inclusive com ordem de bloqueio das contas bancárias e determinação de penhora bens, o que comprometeria decerto a estabilidade financeira de qualquer empresa, contudo, foi possível reduzir o valor executado de forma significativa, garantindo com isso a manutenção da atividade empresarial e acima de tudo os postos de trabalho de centenas de trabalhadores. Referente ao processo nº 0000666-88.2018.5.08.0206
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Na última quinta-feira (26/09), a subseção I da Seção Especializada em dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, determinou em caráter vinculante, que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, por um mesmo trabalhador, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos ou autônomos. A decisão foi firmada depois do voto do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Jõao Batista Brito Pereira, que entendeu pela não cumulação. Tendo em vista a definição da tese jurídica, as empresas não estão obrigadas a pagar, de forma conjunta, os adicionais de periculosidade e insalubridade. Com isso, não se pode acumular os dois adicionais. Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Processos: IRR 239-55.2011.5.02.0319; 465-74.2013.5.04.0015; 10098-49.2014.5.15.0151; 12030-26.2013.5.03.0027
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Foto: Dr. Ramon Rêgo, Desemb. Graziela Colares (Corregedora do TRT8) e Paulo Sandro (Secretário da Corregedoria)
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