Blog Layout

A contribuição sindical e o fim da vigência da MP 873/2019

Eduardo Rodrigues • 17 de julho de 2019

No dia 28 de junho de 2019, a polêmica Medida Provisória que fez sensíveis alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em relação às receitas sindicais teve seu prazo de vigência encerrado.


A referida Medida Provisória trazia em si duas grandes polêmicas, a primeira era expressamente considerar nula a regra ou cláusula normativa que fixasse a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento de contribuição sindical a empregados ou empregadores, ainda que existente previsão em instrumento coletivo de trabalho, assembleia geral ou no estatuto da entidade.

Além disso, determinava que a contribuição dos empregados que autorizassem (prévia e expressamente) o seu recolhimento seria concretizada exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que seria encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, na sede da empresa.

Ocorre que, em relação ao primeiro ponto, ainda que expirado o prazo de vigência da Medida Provisória nº 873/2019, a própria CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) determinava que os descontos das contribuições sindicais ficariam subordinados à existência de prévia e expressa autorização dos próprios sindicalizados:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por estes notificados. (…) 

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (…) 

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (…) 

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. 

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (…) 

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (…) 

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho"



Esses dispositivos foram constitucionalmente interpretados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.794, tendo a maioria do Plenário concluído que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a prévia e expressa anuência de todo aquele que for sofrer o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição:
“EMENTA: (…) 4. A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há nenhum violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical.”


A MP nº 873/2019, em relação a este ponto, tão somente explicitou o entendimento da Suprema Corte brasileira, ao conferir status de nulidade à regra que, de qualquer modo, ainda por autorização de assembleia geral, negociação coletiva ou previsão no estatuto da entidade, estipulasse a obrigatoriedade do recolhimento.

Recentemente essa posição do STF foi reafirmada quando da concessão de medida cautelar nos autos da Reclamação nº 35.540, cuja relatoria foi atribuída ao Ministro Luís Roberto Barroso.

Na leitura da decisão do Ministro Barroso, verificamos que o mérito dessa Reclamação versava sobre a legitimidade da aprovação da cobrança da contribuição em assembleia geral, bem como se tal autorização coletiva supriria a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado.

Todavia, esclareceu o referido julgador que esta autorização coletiva por meio de assembleia esvaziaria o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo Supremo, reafirmando que o recolhimento das contribuições sindicais ficaria atrelado à exigência de prévia e expressa autorização individualizada daquele que, por ato soberano, queira contribuir com o sustento do sindicato ao qual está vinculado:
“8. O órgão reclamado, por sua vez, afirmou que a aprovação da cobrança da contribuição em assembleia geral de entidade sindical supre a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado. Nesses termos, delegou a assembleia geral sindical o poder para decidir acerca da cobrança de todos os membros da categoria, presentes ou não na respectiva reunião – é dizer, afirmou a validade de aprovação tácita da cobrança. Tal interpretação, aparentemente, esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF, no julgamento da ADI nº 5.794, red. p./ acórdão Min. Luiz Fux, o que implica afronta à autoridade desta Corte. Nesse sentido, confira-se: Rcl 34.889-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia.

9. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Igualmente configurado o periculum in mora. Para além da necessidade de se evitar o desperdício da atividade jurisdicional, os recursos trabalhistas não possuem, como regra, efeito suspensivo (art. 899, caput, da CLT). Sendo assim, a decisão impugnada poderia ser executada provisoriamente, recomendando o deferimento da medida liminar.”


Nota-se que mesmo com a perda da vigência da Medida Provisória nº 873/2019, o desconto de contribuição sindical somente é autorizado após a prévia e expressa autorização individualizada do sindicalizado.

Não obstante, a caducidade da MP nº 873/2019 torna sem efeito a determinação de que a contribuição seria concretizada exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que seria encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, na sede da empresa.

Em situações como esta, quando a Medida Provisória perde a eficácia se não convertida em Lei no prazo de 60 dias (prorrogáveis por igual período), há a possibilidade de o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes ou, assim não fazendo, a perda da eficácia se dará desde a edição do aludido instrumento.

Como esse decreto ainda não foi editado pelo parlamento nacional, temos por ineficaz todo o regramento da MP nº 873/2019 e, por consequência, não poderá, por enquanto, ser exigido que os recolhimentos das contribuições sindicais sejam realizados exclusivamente por meio de boletos bancários, ainda que o débito tenha se originado durante a sua vigência.

Diante desse cenário, o governo sinaliza o envio de um projeto de lei ao Congresso para reavaliar a questão. Até lá, a principal orientação aos sindicatos é seguir a legislação em vigor e documentar a vontade do trabalhador – seja pela manutenção da contribuição ou em oposição ao pagamento, não sendo esta documentação suprida pela mera existência de deliberação em negociação coletiva, assembleia geral ou estatuto da entidade.

Em relação às empresas, caso haja a expressa anuência do trabalhador de forma individualizada, o desconto deve ser realizado em folha de pagamento.
Mais postagens:
Por Ebony Sarah 17 de março de 2020
Por Ebony Sarah 11 de outubro de 2019
No início deste mês, o Ministério Público do Trabalho admitiu reduzir o valor de multa de R$ 2.780.000,00 (dois milhões setecentos e oitenta mil reais) em face do Grupo Sião Thur, a qual fora implicada em face de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para o valor de R$ 147.808,03 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e oito reais e três centavos). O caso em questão foi conduzido pelo advogado Ramon Rêgo, por meio de extensa manifestação que demonstrou que não houve descumprimento de diversas cláusulas do TAC, a tese de defesa foi acolhida após exaustivas intervenções e um extenso diálogo institucional com o Ministério Público do Trabalho, mediado pela a Juíza Natália Luiza Alves Martins da 3ª Vara do Trabalho de Macapá. A multa inicial de R$ 2.780.000,00, já estava em fase de execução contra a empresa, inclusive com ordem de bloqueio das contas bancárias e determinação de penhora bens, o que comprometeria decerto a estabilidade financeira de qualquer empresa, contudo, foi possível reduzir o valor executado de forma significativa, garantindo com isso a manutenção da atividade empresarial e acima de tudo os postos de trabalho de centenas de trabalhadores. Referente ao processo nº 0000666-88.2018.5.08.0206
Por Ebony Sarah 1 de outubro de 2019
Na última quinta-feira (26/09), a subseção I da Seção Especializada em dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, determinou em caráter vinculante, que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, por um mesmo trabalhador, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos ou autônomos. A decisão foi firmada depois do voto do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Jõao Batista Brito Pereira, que entendeu pela não cumulação. Tendo em vista a definição da tese jurídica, as empresas não estão obrigadas a pagar, de forma conjunta, os adicionais de periculosidade e insalubridade. Com isso, não se pode acumular os dois adicionais. Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Processos: IRR 239-55.2011.5.02.0319; 465-74.2013.5.04.0015; 10098-49.2014.5.15.0151; 12030-26.2013.5.03.0027
Por Ebony Sarah 27 de setembro de 2019
Foi publicado, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a decisão do juiz da 5ª Vara do Trabalho de Macapá, que, em sede de embargos de declaração, interpostos em face da União, reconsiderou sua posição e reconheceu o direito ao recebimento de honorários de sucumbência em embargos à execução fiscal. O caso é conduzido pelo advogado Fernando Melém , membro do Escritório Ramon Rêgo Advocacia. Anteriormente, o Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Macapá não havia condenado a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de sucumbência nos embargos de execução fiscal. Processo ExFis 0002200-03.2014.5.08.0208
Por Ebony Sarah 29 de agosto de 2019
Foto: Dr. Ramon Rêgo, Desemb. Graziela Colares (Corregedora do TRT8) e Paulo Sandro (Secretário da Corregedoria)
Show More
Share by: