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Especializado na advocacia empresarial e trabalhista, o Escritório Ramon Reĝo Advocacia é formado por profissionais experientes e com sólida formação acadêmica, oferecendo aos seus clientes uma advocacia com os mais altos  padrões de excelência e profissionalismo.

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NOSSA EQUIPE

Ramon Rêgo

Sócio-fundador e advogado

Fernando Melém

Sócio-fundador e advogado

Experiência

Com mais de 12 anos de atuação no mercado

Foco no cliente

A satisfação dos clientes é a linha mestra que guia nossas ações

Profissionalismo

Profissionais com ampla experiência e formação técnica

Eficiência

O maior índice de êxito do Estado do Amapá

Notícias


Por Ebony Sarah 17 de março de 2020
Por Ebony Sarah 11 de outubro de 2019
No início deste mês, o Ministério Público do Trabalho admitiu reduzir o valor de multa de R$ 2.780.000,00 (dois milhões setecentos e oitenta mil reais) em face do Grupo Sião Thur, a qual fora implicada em face de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para o valor de R$ 147.808,03 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e oito reais e três centavos). O caso em questão foi conduzido pelo advogado Ramon Rêgo, por meio de extensa manifestação que demonstrou que não houve descumprimento de diversas cláusulas do TAC, a tese de defesa foi acolhida após exaustivas intervenções e um extenso diálogo institucional com o Ministério Público do Trabalho, mediado pela a Juíza Natália Luiza Alves Martins da 3ª Vara do Trabalho de Macapá. A multa inicial de R$ 2.780.000,00, já estava em fase de execução contra a empresa, inclusive com ordem de bloqueio das contas bancárias e determinação de penhora bens, o que comprometeria decerto a estabilidade financeira de qualquer empresa, contudo, foi possível reduzir o valor executado de forma significativa, garantindo com isso a manutenção da atividade empresarial e acima de tudo os postos de trabalho de centenas de trabalhadores. Referente ao processo nº 0000666-88.2018.5.08.0206
Por Ebony Sarah 1 de outubro de 2019
Na última quinta-feira (26/09), a subseção I da Seção Especializada em dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, determinou em caráter vinculante, que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, por um mesmo trabalhador, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos ou autônomos. A decisão foi firmada depois do voto do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Jõao Batista Brito Pereira, que entendeu pela não cumulação. Tendo em vista a definição da tese jurídica, as empresas não estão obrigadas a pagar, de forma conjunta, os adicionais de periculosidade e insalubridade. Com isso, não se pode acumular os dois adicionais. Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Processos: IRR 239-55.2011.5.02.0319; 465-74.2013.5.04.0015; 10098-49.2014.5.15.0151; 12030-26.2013.5.03.0027
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Por Ebony Sarah 17 de março de 2020
Por Ebony Sarah 11 de outubro de 2019
No início deste mês, o Ministério Público do Trabalho admitiu reduzir o valor de multa de R$ 2.780.000,00 (dois milhões setecentos e oitenta mil reais) em face do Grupo Sião Thur, a qual fora implicada em face de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para o valor de R$ 147.808,03 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e oito reais e três centavos). O caso em questão foi conduzido pelo advogado Ramon Rêgo, por meio de extensa manifestação que demonstrou que não houve descumprimento de diversas cláusulas do TAC, a tese de defesa foi acolhida após exaustivas intervenções e um extenso diálogo institucional com o Ministério Público do Trabalho, mediado pela a Juíza Natália Luiza Alves Martins da 3ª Vara do Trabalho de Macapá. A multa inicial de R$ 2.780.000,00, já estava em fase de execução contra a empresa, inclusive com ordem de bloqueio das contas bancárias e determinação de penhora bens, o que comprometeria decerto a estabilidade financeira de qualquer empresa, contudo, foi possível reduzir o valor executado de forma significativa, garantindo com isso a manutenção da atividade empresarial e acima de tudo os postos de trabalho de centenas de trabalhadores. Referente ao processo nº 0000666-88.2018.5.08.0206
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